Simulador +Valias PTMais-valias em IRS e IRC · Portugal

Correção monetária das mais-valias

Por José Campos, contabilista certificado n.º 95482 · Setúbal · Verificado em 2026-09-29

O coeficiente de desvalorização da moeda atualiza o valor de aquisição pela inflação desde o ano da compra. Sem ele, a mais-valia sai inflacionada e paga-se imposto sobre ganho que não existiu. É o art. 50.º no IRS e o art. 47.º no IRC — e os dois não dizem o mesmo.

Sobre o que incide — e sobre o que não incide

Em IRS, o art. 50.º, n.º 1 é expresso quanto ao objeto:

«O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes [...] sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.»

Repare no que a norma não diz: não corrige o imóvel, não corrige o valor de realização, e não corrige os encargos. Repare também no alcance quanto aos valores mobiliários — a correção abrange as partes sociais da al. b), e não os restantes valores mobiliários dessa alínea.

O art. 51.º manda que «ao valor de aquisição acrescem» as despesas com a aquisição e a alienação e os encargos com a valorização dos últimos 12 anos — acrescem pelo valor nominal, sem coeficiente nenhum. E é por a lei dizer «acrescem ao valor de aquisição» que se erra. A ordem correta é:

  1. corrigir o valor de aquisição pelo coeficiente do ano da aquisição;
  2. só depois somar as despesas e encargos do art. 51.º, pelo nominal.

Uma exceção que convém conhecer: num imóvel construído pelo próprio, os custos de construção comprovados integram o valor de aquisição, por força do art. 46.º, n.º 3 — e aí, sendo valor de aquisição, são corrigidos.

Os prazos não são os mesmos

É a diferença que passa despercebida, porque as duas normas parecem dizer o mesmo e não dizem:

O que a lei exigeComo se mede
IRS — art. 50.º, n.º 1«mais de 24 meses» entre a aquisição e a alienaçãomeses, entre duas datas
IRC — art. 47.º, n.º 1«pelo menos dois anos» desde a aquisição, à data da realizaçãoanos, até ao facto

Lida à letra, a diferença tem consequência: «mais de» exclui o limite, «pelo menos» inclui-o. Num ativo detido exatamente dois anos, o IRC corrige e o IRS não.

Três ressalvas honestas sobre esta leitura.

É leitura da letra, não posição da Autoridade Tributária. Não há informação vinculativa publicada sobre o art. 50.º do CIRS, nem ofício circulado sobre a contagem do prazo do art. 47.º do CIRC. Não encontrámos doutrina que confirme nem que contrarie.

As duas normas nem sequer medem na mesma unidade. Uma conta meses entre duas datas, a outra conta anos até ao facto da realização. Nenhum dos códigos define o modo de contagem. Tratar 24 meses e dois anos como a mesma duração é um pressuposto, não uma declaração da lei.

E o efeito é pequeno. Para alienações de 2025, estar exatamente nos dois anos significa ter adquirido em 2023, cujo coeficiente é 1,02 — uma correção de 2 % do valor de aquisição. É real, mas não é uma armadilha de grande dimensão.

Ter coeficiente na tabela não significa ter direito à correção

É o erro mais frequente, e mais banal do que o caso dos dois anos exatos. A tabela da portaria está organizada por ano de aquisição, mas o teste da lei é o prazo decorrido.

Um imóvel adquirido em dezembro de 2023 e alienado em janeiro de 2025 tem 13 meses de detenção: não há correção monetária, nem em IRS nem em IRC — apesar de 2023 figurar na tabela com o coeficiente 1,02. Ver o ano na tabela não chega; é preciso contar o prazo.

Quanto vale, em euros

Imóvel comprado por 100.000 € e vendido por 250.000 € em 2026, sem encargos, por um residente sem outros rendimentos:

Ano da aquisiçãoCoeficienteValor corrigidoMatéria coletávelImposto
20051,40140 000,00 €55 000,00 €16 088,52 €
20151,20120 000,00 €65 000,00 €20 548,52 €
Sem correção—100 000,00 €75 000,00 €25 008,52 €

Entre aplicar o coeficiente de 2005 e não aplicar nenhum vão 8.920 € de imposto. Não é um acerto técnico — é a diferença entre duas declarações.

Em IRC

O art. 47.º, n.º 1 atualiza o valor de aquisição «corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior» — isto é, o valor de aquisição já deduzido das depreciações, imparidades e outras correções. Não tem paralelo em IRS, e é o que explica o exemplo seguinte.

Mesmo imóvel, agora numa empresa: adquirido em 2015 por 200.000 €, com 60.000 € de depreciações aceites, vendido em 2026 por 300.000 € com 5.000 € de encargos.

Valor líquido fiscalMais-valiaImposto
Com correção (coeficiente 1,20)168 000,00 €127 000,00 €24 035,00 €
Sem correção140 000,00 €155 000,00 €29 775,00 €

Diferença: 5.740 €, ou quase 24 % do imposto devido.

O que fica de fora, em IRC

O art. 47.º, n.º 2 afasta a correção quanto aos instrumentos financeiros, com a ressalva expressa das partes de capital, que continuam corrigidas.

Mas há uma segunda porta por onde a correção se perde, e essa é pouco conhecida: o art. 46.º, n.º 12 permite optar pelo custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes de capital da mesma natureza — e a al. a) desse número diz que, feita a opção, «não é aplicável a correção monetária prevista no artigo seguinte». A opção tem de ser mantida por três anos e aplicada a toda a carteira. Vale a pena fazer a conta antes de a exercer.

Fora do regime das mais-valias ficam também os inventários: o art. 46.º, n.º 1 delimita o regime aos ativos fixos tangíveis, aos intangíveis, aos biológicos não consumíveis e às propriedades de investimento. A venda de um imóvel em inventário é rendimento operacional, pelo art. 20.º, n.º 1, al. a) — não há mais-valia, e portanto não há correção a aplicar.

As propriedades de investimento ao justo valor são corrigidas. É um ponto onde se erra com frequência. O art. 46.º, n.º 1, al. a) nomeia expressamente as «propriedades de investimento», sem ressalva quanto ao modelo de mensuração — e a exclusão dos ativos ao justo valor, na alínea b) do mesmo número, respeita apenas aos instrumentos financeiros. Não existe no CIRC norma que afaste a correção monetária por o ativo estar mensurado ao justo valor.

No regime simplificado a correção não desaparece: o art. 86.º-B, n.º 7 manda atualizar o valor de aquisição pelos coeficientes, nos termos e condições do art. 47.º.

A tabela e a portaria

Os coeficientes são aprovados anualmente por portaria, normalmente publicada em novembro, e aplicam-se às alienações do ano a que respeitam. A mesma portaria serve os dois códigos — é o próprio diploma que o diz, ao referir «os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS».

A tabela em vigor, completa e por ano de aquisição, está na página dos coeficientes de desvalorização da moeda, com a portaria identificada. Consulta livre, sem registo.

Erros que se repetem

Os valores desta página são produzidos pelo Simulador +Valias PT, que aplica os coeficientes automaticamente em IRS e em IRC, parcela a parcela, e imprime a memória de cálculo com a norma ao lado de cada passo.

Os resultados do simulador são simulações e não vinculam a Autoridade Tributária. Confirme sempre o caso concreto.