Reinvestimento do art. 48.º do CIRC
Por José Campos, contabilista certificado n.º 95482 · Setúbal · Verificado em 2026-09-29
Reinvestido o valor de realização, a mais-valia concorre para o lucro tributável em metade do seu valor. Num caso corrente, é a diferença entre 24.035 € e 11.017,50 € de imposto — mais de metade.
Reinveste-se o produto da venda, não o lucro da venda
É o erro mais frequente, e a lei não deixa margem. O art. 48.º, n.º 1, al. a) exige que seja reinvestido:
«O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos [...] na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte.»
Num imóvel vendido por 300.000 € que gerou 127.000 € de mais-valia, o que tem de ser reinvestido são os 300.000 € — não os 127.000 €. Quem reinveste só a mais-valia fica com uma proporção de 42 %, e não com o benefício inteiro.
O que a lei exige
- Que ativos — ativos fixos tangíveis, intangíveis e biológicos não consumíveis, «ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda».
- Detenção mínima — o ativo transmitido tem de ter sido detido por período não inferior a um ano.
- Janela do reinvestimento — período anterior ao da realização, o próprio, ou até ao fim do 2.º período seguinte.
- Os bens adquiridos — não podem ser adquiridos em estado de uso a entidade com relações especiais (art. 48.º, n.º 1, al. b), 1), por remissão para o art. 63.º, n.º 4), e têm de ser detidos por não menos de um ano a contar do fim do período do reinvestimento ou, se posterior, da realização.
- Declaração — a intenção menciona-se na declaração do período da realização e comprova-se nessa e nas dos dois períodos seguintes (n.º 5).
O prazo esteve suspenso. A Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, suspendeu o prazo de reinvestimento da al. a) do n.º 1, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020. Em alienações abrangidas, o prazo real é mais longo do que a contagem simples sugere — confirme o termo no caso concreto.
Quanto vale
Imóvel adquirido em 2015 por 200.000 €, com 60.000 € de depreciações aceites, vendido em 2026 por 300.000 € com 5.000 € de encargos. Mais-valia fiscal de 127.000 €, já com a correção monetária:
| Cenário | Concorre ao lucro | Imposto |
|---|---|---|
| Sem reinvestimento | 127 000,00 € | 24 035,00 € |
| Reinvestimento total | 63 500,00 € | 11 017,50 € |
| Reinvestimento parcial de 150 000 € | 94 711,86 € | 17 415,93 € |
O reinvestimento total vale 13.017,50 € — mais de metade do imposto devido.
A mecânica do reinvestimento parcial
O n.º 2 diz que, havendo reinvestimento parcial, o regime «é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere». São duas grandezas diferentes, e quase todos os resumos as confundem:
- a proporção mede-se no valor de realização — reinvestido a dividir pelo total;
- essa proporção aplica-se à mais-valia fiscal;
- dessa parte, metade é que concorre para o lucro tributável;
- o resto da mais-valia concorre por inteiro.
Proporcional a que base: bruto ou líquido dos encargos?
Aqui a lei não responde, e vale a pena saber disso antes de preencher a declaração.
- O que o art. 48.º diz: «o valor de realização». E mais nada.
- Onde está a dedução dos encargos: só no art. 46.º, n.º 2 — «a diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição» — e aí como elemento da fórmula da mais-valia, não como definição do conceito.
- Onde está a definição do conceito: no art. 46.º, n.º 3, que no caso geral diz «o valor da respetiva contraprestação» — um valor bruto.
A leitura literal e sistemática aponta para o bruto: onde o legislador quis deduzir os encargos, disse-o, e disse-o apenas para calcular a mais-valia. Mas é interpretação, e há divergência real na prática — a Ordem dos Contabilistas Certificados, em parecer técnico publicado, usa como denominador um valor de realização que já reflete os encargos.
Não há pronúncia oficial. Não existe norma que esclareça o ponto, nem ofício circulado, nem informação vinculativa, nem jurisprudência. O exemplo do próprio Manual de Preenchimento do Quadro 07 é neutro, porque não tem encargos com a alienação.
O que fazer, então. Escolher um critério, usar a mesma base no numerador, no denominador e no apuramento da mais-valia, e deixar o critério documentado no dossiê fiscal. Misturar bases é erro certo. E note-se que o bruto é a opção mais exigente: dá uma proporção menor e, por isso, nunca sobreavalia o benefício.
No exemplo acima, reinvestindo 150.000 €:
| Base da proporção | Proporção | Concorre | Imposto |
|---|---|---|---|
| Líquido de encargos — 295 000 € | 50,85 % | 94 711,86 € | 17 415,93 € |
| Bruto — 300 000 € | 50,00 % | 95 250,00 € | 17 526,25 € |
São 110,32 € neste caso, e a diferença cresce com o peso dos encargos.
Quem fica de fora
Propriedades de investimento
O n.º 10 do art. 48.º é categórico: «Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.» Não distingue o modelo de mensuração — ao custo ou ao justo valor, ficam de fora.
No exemplo, isso significa 24.035 € em vez de 11.017,50 €: 13.017,50 € de diferença que dependem apenas da classificação contabilística do imóvel, decidida anos antes e muitas vezes sem se pensar no imposto.
Inventários
Estão fora antes disso: o art. 46.º, n.º 1 delimita o regime das mais-valias aos ativos fixos tangíveis, intangíveis, biológicos não consumíveis e propriedades de investimento. A venda de um imóvel em inventário é rendimento operacional, pelo art. 20.º, n.º 1, al. a) — não há mais-valia, e portanto não há reinvestimento a discutir.
Regime simplificado e organismos de investimento coletivo
No regime simplificado a matéria coletável resulta da aplicação de coeficientes ao saldo das mais e menos-valias (art. 86.º-B, n.º 1, al. e)): o benefício não tem ali aplicação. Nos organismos de investimento coletivo, as mais-valias não concorrem para o lucro tributável (art. 22.º, n.º 3 do EBF), pelo que o reinvestimento é indiferente.
Operações excluídas
O n.º 9 afasta o regime nas fusões, cisões e entradas de ativos, na afetação a fins alheios à atividade e nas sociedades em liquidação.
Se o reinvestimento não se concretizar
O n.º 6 é a parte cara: não se concretizando o reinvestimento, total ou parcialmente, até ao fim do 2.º período de tributação seguinte, a parte não incluída no lucro tributável é rendimento desse período, majorada em 15 %.
Declarar a intenção não é um gesto sem consequência. É uma aposta com juro.
Antes de decidir
- Confirme a classificação contabilística do imóvel antes de contar com o benefício. É o que decide tudo.
- Conte o prazo com a suspensão da Lei n.º 21/2021, se a alienação for abrangida.
- Reinvista o valor de realização, não a mais-valia.
- Fixe a base da proporção e documente-a. A correção monetária entra antes disto, no apuramento da própria mais-valia.
Os valores desta página são produzidos pelo Simulador +Valias PT — IRC, que compara os cenários com e sem reinvestimento, recusa o benefício onde a lei o recusa e explica porquê, e pergunta qual a base da proporção em vez de a escolher em silêncio — imprimindo na memória de cálculo qual foi usada e com que fundamento.
Os resultados do simulador são simulações e não vinculam a Autoridade Tributária. Confirme sempre o caso concreto.