Simulador +Valias PTMais-valias em IRS e IRC · Portugal

Reinvestimento de mais-valias em IRS

Por José Campos, contabilista certificado n.º 95482 · Setúbal · Verificado em 2026-09-29

Vendeu a casa e comprou outra? O imposto pode ser zero. Mas o benefício perde-se por detalhes que não estão no sítio onde se procura — e o artigo que o concede foi renumerado em maio de 2026.

Numeração. O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio renumerou o art. 10.º do CIRS, que passou de 23 para 31 números, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Esta página usa a numeração nova. Para rendimentos até 2025 — a declaração que se entrega em 2026 — vale a numeração antiga, e há uma armadilha por causa disso. Está explicada no fim.

Quatro regimes, não um

RegimeOnde estáPrazo
Habitação própria e permanenteart. 10.º, n.º 524 meses antes a 36 depois
Imóvel para arrendamento habitacional (novo)art. 10.º, n.os 7 a 924 meses antes a 36 depois
65 anos ou reforma — produto de poupançaart. 10.º, n.º 106 meses depois
Reinvestimento parcialart. 10.º, n.º 12—

Quanto vale, em euros

Imóvel comprado em 2014 por 150.000 €, vendido por 300.000 €. Com o coeficiente de 2014 — 1,20 — a aquisição corrigida são 180.000 € e a mais-valia 120.000 €. Residente no continente, sem outros rendimentos.

Quanto reinvesteColetávelImposto
Nada60 000 €18 318,52 €
Metade30 000 €6 260,06 €
60 %24 000 €4 371,23 €
Tudo0 €0 €

Repare que não é proporcional ao imposto, é proporcional ao ganho: reinvestir metade não corta o imposto a metade, corta-o a um terço. São escalões progressivos a morder menos.

O erro que faz gente desistir do benefício

A lei não manda reinvestir o preço de venda. Manda reinvestir o valor de realização deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel — são as palavras da al. a) do n.º 5.

Quem vendeu por 300.000 € e tinha 120.000 € de crédito à habitação por liquidar só precisa de reinvestir 180.000 € para ter exclusão total. Muita gente olha para os 300.000 €, conclui que não consegue, e declara a mais-valia inteira sem precisar.

Só o capital em dívida do empréstimo contraído para adquirir o imóvel que vendeu. Não entram juros, não entram outros encargos, e não entram empréstimos para obras.

As condições da habitação própria e permanente

E perde-se quando...

O regime novo: reinvestir em casa para arrendar

O DL n.º 97/2026 criou uma exclusão que não existia. Vale para transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029 — e abrange não só a habitação própria como outros imóveis destinados a habitação.

O dinheiro tem de ir para imóveis em território nacional, destinados ao arrendamento para habitação, com renda mensal dentro dos limites do art. 2.º do próprio decreto-lei — no caso da renda moderada, 2,5 vezes a retribuição mínima mensal prevista para 2026, atualizável por portaria.

E fica-se preso a ele durante cinco anos. Perde-se o benefício se não houver contrato de arrendamento nos 6 meses, se o imóvel não estiver arrendado pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos, se a renda ultrapassar o limite, ou se o imóvel for alienado — a título oneroso ou gratuito — nesse prazo de cinco anos.

Num imóvel comprado em 2013 por 110.000 € e vendido por 230.000 €, a mais-valia é de 98.000 € e o imposto sem reinvestimento seria 13 412,52 €. Com o reinvestimento concretizado e mantido, zero.

65 anos ou reforma: o regime que quase ninguém usa

Quem tenha 65 anos ou mais, ou esteja comprovadamente em situação de reforma à data da transmissão — o sujeito passivo, o cônjuge ou o unido de facto — pode aplicar o valor de realização num contrato de seguro do ramo vida, numa adesão individual a fundo de pensões aberto, numa contribuição para o regime público de capitalização ou num produto individual de poupança pan-europeu.

Três números que decidem tudo: 6 meses para aplicar, contados da realização; prestação regular durante 10 anos ou mais; e o levantamento anual não pode passar de 7,5 % do valor investido. Passar o limite num único ano, ou interromper as prestações, faz o ganho ser tributado nesse ano.

Num imóvel comprado em 2005 por 90.000 € e vendido por 250.000 €, o imposto sem reinvestimento seria 24 376,97 €. Aplicado o valor num destes produtos, zero.

Reinvestimento parcial: a conta é proporcional ao ganho

O n.º 12 diz que os benefícios «respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido». Reinvestidos 60 % do valor de realização, excluem-se 60 % da mais-valia — no exemplo de cima, 72.000 € dos 120.000 €, sobrando 48.000 € de ganho sujeito e 4 371,23 € de imposto.

A armadilha da renumeração

O DL n.º 97/2026 deslocou os números antigos por remissão seca — o texto publicado diz, número a número, «10 — [Anterior n.º 7.]», «11 — [Anterior n.º 8.]», e assim por diante. O conteúdo desses números não foi tocado. E isso deixou remissões internas a apontar para os números errados dentro do próprio artigo.

OndeO que dizO que deveria dizer
n.º 4, al. a)«sem prejuízo do disposto no n.º 19»n.º 22 (cripto, 365 dias)
n.º 5, al. e)«circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23»n.º 26
n.º 15«o disposto nos n.os 10 e 11»n.os 13 e 14
n.º 16«nos casos previstos nos n.os 10 e 11»n.os 13 e 14
n.º 24«o disposto nos n.os 19 e 20»n.os 22 e 23

Não é interpretação: é o texto publicado. E o contraste é revelador — o legislador corrigiu a remissão externa no art. 43.º, que passou a citar «o n.º 25 do artigo 10.º», e não corrigiu as de dentro do art. 10.º. O próprio DL, noutro artigo, já remete corretamente para o n.º 26.

Consequência prática para quem escreve um processo: diga sempre de que ano é o rendimento e que redação está a citar. Um n.º 7 pode ser o regime dos 65 anos ou o do arrendamento, conforme o ano.

Antes de entregar

O Simulador +Valias PT — IRS Imóveis traz os quatro regimes resolvidos, incluindo o do empréstimo amortizado e o dos 65 anos, compara os cenários com e sem reinvestimento lado a lado, e diz em que quadro do Anexo G se declara cada um.

Os resultados do simulador são simulações e não vinculam a Autoridade Tributária. Confirme sempre o caso concreto.