Simulador +Valias PTMais-valias em IRS e IRC · Portugal

Anexo G: que quadro preencher

Por José Campos, contabilista certificado n.º 95482 · Setúbal · Verificado em 2026-09-29

O Anexo G tem dezanove quadros e vários sub-quadros. Escolher o errado não dá erro na entrega — dá imposto errado, em silêncio. E há três quadros que já não servem para o ano corrente.

Que versão é esta. O impresso do Anexo G e do Anexo G1 em vigor é o aprovado pela Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de fevereiro — o cabeçalho do próprio PDF diz «modelo em vigor a partir de janeiro de 2025». As instruções de preenchimento são outras e mais recentes: foram aprovadas pela Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março, divulgada pelo Ofício Circulado n.º 20291, de 17 de março de 2026. Impresso e instruções têm diplomas diferentes — confirme sempre os dois.

O erro mais caro: os valores vão pela totalidade

As instruções do quadro 4 são expressas: «todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade».

Não se declara metade. Não se aplica o coeficiente de desvalorização da moeda. A consideração de 50 % do saldo — art. 43.º, n.º 2 — e a correção monetária do art. 50.º são aplicadas automaticamente na liquidação. Quem já entra com metade declara metade do que devia, e quem já entra com o valor corrigido corrige duas vezes.

Alienação de imóveis: qual dos seis quadros

QuadroQuando se usa
4O caso geral. Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis — e as instruções dizem-no: inclui o direito de propriedade e os direitos reais menores, como o usufruto, a superfície e o uso e habitação.
4AImóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação — art. 71.º, n.os 5 e 23 do EBF. Tributação autónoma; o englobamento assinala-se no quadro 15.
4B1Afetação de bens a atividade empresarial — anos de 2020 e anteriores.
4B2Afetação de bens móveis — 2021 e seguintes. Art. 10.º, n.º 1, al. i).
4B3Afetação de bens imóveis — só no regime transitório do art. 369.º da Lei n.º 75-B/2020, e só se o imóvel tiver sido identificado no quadro 8B do anexo B ou 7B do anexo C da declaração de 2021. Declara-se no ano da alienação, não no da afetação.
4CAlienação de imóveis rústicos a entidades e unidades de gestão florestal.
4DImóvel de habitação própria e permanente que teve apoio público não reembolsável. Perde-se a exclusão do reinvestimento se o apoio exceder 30 % do VPT e a venda ocorrer antes de 10 anos.
4EImóvel que esteve afeto à atividade e foi vendido antes de três anos sobre a transferência para o património particular — art. 10.º, n.º 16.
4FVenda de imóveis para habitação ao Estado, regiões autónomas, empresas públicas de habitação ou autarquias — art. 71.º-A, n.º 7 do EBF.

Duas regras do 4E que se esquecem, ambas literais nas instruções: se a venda ocorreu depois dos três anos, vai para o quadro 4 e não para o 4E; e não se identificam no 4E imóveis relativamente aos quais tenha sido exercida a opção do art. 369.º — esses são do 4B3.

Reinvestimento: quadro 5 e os seus sub-quadros

O quadro 5A recebe o reinvestimento e cobre, no mesmo título, a aquisição de imóvel, de terreno para construção, a construção, a ampliação ou melhoramento, e a aquisição de seguro, fundo de pensões aberto, regime público de capitalização ou produto individual de poupança pan-europeu.

Três quadros que já não servem para o ano corrente

Continuam no impresso, porque o impresso serve anos anteriores. Mas não se aplicam a uma venda feita hoje — e é aqui que um artigo desatualizado encontrado na internet faz estragos.

QuadroRegimeSó se a transmissão for de
5BAmortização de empréstimo — art. 11.º da Lei n.º 82-E/20142015 a 2020, e com contrato de empréstimo celebrado até 31/12/2014
19Amortização de capital em crédito à habitação — «Mais Habitação», art. 50.º, n.os 1 a 5 da Lei n.º 56/202301/01/2022 a 31/12/2024
9DIncentivos à recapitalização — art. 43.º-B do EBFcondição vigente até 2024, inclusive

O 5B exige ainda que o sujeito passivo não fosse proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação. E não se confunda o 5B com o 19: o primeiro é a amortização do empréstimo do imóvel vendido, num regime de 2014; o segundo é a aplicação do dinheiro na amortização do crédito da casa própria ou dos descendentes, no regime de 2023. São regimes diferentes, com prazos diferentes, e ambos fora de prazo.

O Anexo G1 é outro anexo

Chama-se mais-valias não tributadas e é onde vão, entre outras, as alienações de imóveis não sujeitas a tributação nos termos do art. 4.º, n.º 4 e do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 — os imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989. Também lá vão as partes sociais adquiridas antes dessa data.

Não sujeito não quer dizer não declarado. O ganho não é tributado, mas a operação declara-se. E atenção à exceção que apanha muita gente: os terrenos para construção já eram tributados pelo Código do Imposto de Mais-Valias de 1965, pelo que só ficam de fora se adquiridos antes de 9 de junho de 1965.

A remissão do impresso que ficou para trás

O título do quadro 5A remete para «art.º 10.º, n.os 5, 6, 7 e 9 do CIRS». Essa era a numeração anterior. O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio renumerou o art. 10.º com efeitos a 1 de janeiro de 2026: o regime dos 65 anos passou do n.º 7 para o n.º 10, e o reinvestimento parcial do n.º 9 para o n.º 12. Os n.os 7 a 9 passaram a ser o regime novo do arrendamento habitacional.

Para os rendimentos de 2025, que se declaram em 2026, a numeração do impresso está certa — é a que valia nesse ano. Para 2026 em diante, deixou de estar. A renumeração e o que ela partiu está explicada aqui, incluindo cinco remissões que ficaram erradas dentro do próprio artigo.

Antes de entregar

O Simulador +Valias PT — IRS Imóveis indica, no fim de cada cálculo, em que quadro do Anexo G se declara aquela operação concreta, incluindo os sub-quadros do reinvestimento e o Anexo G1 quando a mais-valia não é tributada.

Os resultados do simulador são simulações e não vinculam a Autoridade Tributária. Confirme sempre o caso concreto.