Mais-valias na Modelo 22
Por José Campos, contabilista certificado n.º 95482 · Setúbal · Verificado em 2026-09-29
A contabilidade regista uma mais-valia; a fiscalidade apura outra. No quadro 07 expurga-se a primeira e acrescenta-se a segunda. São dois movimentos, em campos diferentes, e é aí que se erra.
Os números de campo desta página foram conferidos no impresso e nas instruções de preenchimento em vigor a partir de janeiro de 2026 e no Manual de Preenchimento do Quadro 07 da Direção de Serviços do IRC. O impresso e as instruções são aprovados por despacho do membro do Governo, nos termos do art. 117.º, n.º 2 do CIRC — e mudam. Confirme sempre a versão do ano.
Os dois movimentos
O resultado líquido do período já incorpora a mais-valia contabilística. Como só concorrem para o lucro tributável as mais-valias fiscais realizadas — art. 20.º, n.º 1, al. h) —, há que expurgar uma e acrescentar a outra.
| Campo | Designação no impresso | Bloco |
|---|---|---|
| 767 | Mais-valias contabilísticas | a deduzir |
| 736 | Menos-valias contabilísticas | a acrescer |
| 739 | Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º) | a acrescer |
| 740 | 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art.º 48.º, n.º 1) | a acrescer |
| 769 | Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais (art.º 46.º) | a deduzir |
O erro mais comum: é o saldo, não a mais-valia
Repare na designação: os campos 739, 740 e 769 falam de «diferença entre as mais-valias e as menos-valias fiscais». Não é a mais-valia de uma operação — é o saldo de todas as do período.
Numa empresa que no mesmo ano vendeu um imóvel com 127.000 € de mais-valia fiscal e uma máquina com 20.000 € de menos-valia fiscal, o que se inscreve no campo 739 são 107.000 €, não 127.000 €. Quem inscreve a mais-valia isolada declara imposto a mais.
Um caso do princípio ao fim
Imóvel adquirido em 2015 por 200.000 €, com 60.000 € de depreciações aceites, vendido em 2026 por 300.000 € com 5.000 € de encargos. A contabilidade registou uma mais-valia contabilística de 165.000 € (300.000 − 5.000 − 130.000 de valor líquido contabilístico, no exemplo).
Fiscalmente: valor líquido fiscal de 140.000 €, corrigido pelo coeficiente de 2015 (1,20) para 168.000 €. Mais-valia fiscal de 127.000 €.
| Movimento | Campo | Valor |
|---|---|---|
| Deduzir a mais-valia contabilística | 767 | 165 000,00 € |
| Sem intenção de reinvestimento — acrescer o saldo fiscal por inteiro | 739 | 127 000,00 € |
| Com intenção expressa de reinvestimento — acrescer 50 % do saldo | 740 | 63 500,00 € |
São 24.035 € de imposto no primeiro caso e 11.017,50 € no segundo — a mecânica do art. 48.º está explicada aqui, com os prazos e o que afasta o benefício. A correção monetária entra antes, no apuramento da própria mais-valia fiscal.
Os campos que se esquecem
- Campo 741 — «Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente». É onde vai parar o acréscimo do art. 48.º, n.º 6, já majorado em 15 %, quando o reinvestimento declarado não se concretiza até ao fim do 2.º período seguinte.
- Campo 745 — a diferença positiva entre o VPT definitivo e o valor do contrato, na correção do art. 64.º, n.º 3, al. a).
- Campo 772 — a correção do lado do adquirente, quando adota o VPT definitivo. É o movimento simétrico do 745, e é frequente ficar por fazer.
- Campos 738 e 768 — mais-valia e menos-valia fiscais resultantes de mudanças no modelo de valorização, art. 46.º, n.º 5, al. b). O 768 entra a 50 %.
Duas situações em que nada disto se aplica
Participation exemption — art. 51.º-C. Reunidas as condições, as mais-valias fiscais não se acrescem no campo 739 e as menos-valias fiscais não se deduzem no 769. Mas as mais-valias e menos-valias contabilísticas seguem a regra geral: continuam a ser expurgadas nos campos 767 e 736.
Barcos de recreio e aviões de turismo não afetos a serviço público de transportes nem destinados a aluguer. A menos-valia não é dedutível, pelo art. 23.º-A, n.º 1, al. l), e — ponto que escapa — não entra sequer no apuramento do saldo dos campos 739 e 740, nem consta do mapa modelo 31.
No regime simplificado é outro impresso
O quadro 07 não se preenche. As instruções são expressas: «Este quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo nem no caso de tributação pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.»
A matéria coletável apura-se no quadro 03 do Anexo E:
- Campo 11 — «Saldo positivo das mais-valias e menos-valias fiscais», sujeito ao coeficiente de 0,95, com o resultado no campo 26.
- Campo 31 — acréscimo por não reinvestimento, art. 86.º-B, n.º 11.
- Campo 42 — total da matéria coletável, que se transporta para o campo 346 do quadro 09 da Modelo 22.
Um saldo negativo não se declara. O campo 11 é o «Saldo positivo», e a instrução é taxativa: «não deve ser preenchido no caso de ser apurado um saldo negativo». No regime simplificado, um saldo negativo de mais-valias não gera dedução nenhuma. Quem espere que reduza a matéria coletável engana-se — e é aqui que o erro é mais provável.
Antes de entregar
- Apure o saldo, não a operação. Os campos 739, 740 e 769 recebem a diferença entre todas as mais e menos-valias fiscais do período.
- Não esqueça o expurgo. Sem o campo 767 ou o 736, a mais-valia conta duas vezes ou nenhuma.
- A intenção de reinvestimento é expressa, mencionada na declaração do período da realização e comprovada nas duas seguintes — art. 48.º, n.º 5.
- Confirme a versão do impresso. Os campos mudam, e as instruções são aprovadas por despacho todos os anos.
O Simulador +Valias PT — IRC apura a mais-valia fiscal com a norma ao lado de cada passo e diz, no fim, que campos preencher e com que valores — incluindo o que muda no regime simplificado.
Os resultados do simulador são simulações e não vinculam a Autoridade Tributária. Confirme sempre o caso concreto.